Função Regulada | Decreto-Lei n.º 125/2025

Responsável de Cibersegurança

Governação • Conformidade • Accountability

Serviços profissionais de suporte à função regulada de Responsável de Cibersegurança. Capacitação, assessoria e accountability para quem foi designado internamente, sem substituição de responsabilidades e sem ruído técnico desnecessário.

Artigo 31.º, n.º 1: «As entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança para a gestão da cibersegurança e da segurança da informação, que seja titular dos órgãos de gestão, direcção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma directa.»

Enquadramento Legal

A Função Regulada de Responsável de Cibersegurança

O artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 125/2025 estabelece uma função obrigatória de governação, não de tecnologia.

Uma Função de Governação

O Responsável de Cibersegurança não é um técnico de segurança informática. É o elo de ligação entre a organização, as suas obrigações regulatórias e as autoridades de supervisão. A sua missão centra-se em propor medidas, assegurar accountability e promover uma cultura de cibersegurança — não em implementar controlos técnicos.

A lei permite expressamente a acumulação com outras funções (artigo 31.º, n.º 8), reconhecendo que a maioria das organizações designará um colaborador interno da área de TI. Esta realidade exige serviços de suporte especializados.

O Nosso Foco

Estes serviços centram-se exclusivamente nas dimensões de governação e medidas organizativas. Medidas técnicas (pentests, SOC, MSSP) estão fora do âmbito deste catálogo.

Funções Legais do RC (Art.º 31.º, n.º 2)

Propor Medidas de Gestão de Riscos

Incluindo ao nível da cadeia de abastecimento.

Prestar Informações

Relativas às medidas de gestão dos riscos aos órgãos de supervisão.

Auxiliar no Cumprimento

Das medidas de supervisão e execução determinadas pelas autoridades.

Promover Cultura de Cibersegurança

Propondo acções de formação (artigo 25.º, n.º 1, d).

Assegurar Relatório Anual

Cumprimento das obrigações do artigo 30.º.

Coordenar Ponto de Contacto

Coordenação das acções do PCP (artigo 32.º).

Destinatários

Para Quem São Estes Serviços

Três perfis-tipo de clientes, sendo a designação interna com suporte externo a realidade de 85-92% das entidades.

Cenário Maioritário

Responsáveis de Cibersegurança Internos

Colaboradores designados em acumulação de funções, tipicamente da área de TI, que necessitam de suporte especializado.

Órgãos de Gestão

Administradores e gestores que precisam de estruturar a função de RC e estabelecer mecanismos de accountability.

Entidades sem Capacidade Interna

Micro e pequenas entidades que necessitam considerar a opção de outsourcing (cenário excepcional).

Catálogo de Serviços

Serviços de Governação e Conformidade

Oito serviços profissionais desenhados para suportar o exercício eficaz da função de RC.

Pontual

SERVIÇO 01

Kit de Designação do RC

Conjunto documental completo para formalização da designação.

Pontual

SERVIÇO 02

Plano de Segurança Organizacional

Elaboração do plano que documenta políticas e procedimentos de cibersegurança.
Art.º 27.º, n.º 2

Pontual

SERVIÇO 03

Análise de Riscos de Cibersegurança

Análise de riscos com enfoque em governação e medidas organizativas.
Art.º 29.º

Pontual

SERVIÇO 04

Relatório Anual de Cibersegurança

Elaboração ou revisão do Relatório Anual a submeter às autoridades.
Art.º 30.º

Formação

SERVIÇO 05

Capacitação do RC

Programa de formação e mentoria para RCs designados internamente.
Art.º 31.º, n.º 2 | Art.º 25.º, n.º 1, d)

Contínuo

SERVIÇO 06

Secretariado Técnico do RC

Assessoria contínua ao RC interno sem substituição da responsabilidade.
Art.º 31.º | Art.º 25.º

Pontual

SERVIÇO 07

Auditoria à Função de RC

Avaliação independente da conformidade e accountability no exercício da função.
Art.º 25.º, n.º 1, b) | Art.º 31.º

Outsourcing

SERVIÇO 08

RC as a Service

Exercício directo da função em regime de outsourcing. [Cenário excepcional para micro/pequenas entidades]
Art.º 31.º, n.º 4

NIS2KISS

Keep It Simple and Sustainable, Compliant and Cheap

Metodologia de Trabalho

Simplicidade, sustentabilidade e proporcionalidade. Conformidade não significa burocracia excessiva.

Proporcionalidade

Medidas adequadas à dimensão e perfil de risco.

Documentação

Políticas claras, auditáveis e alinhadas com a lei.

Accountability

Rastreabilidade de decisões e evidência de cumprimento.

Sustentabilidade

Processos que a organização consegue manter.

FASE 01

Diagnóstico

Avaliação da situação actual
Identificação de lacunas
Análise de proporcionalidade
Definição de prioridades

FASE 02

Implementação

Formalização de designações
Elaboração de políticas
Estruturação de processos
Capacitação de intervenientes
FASE 03

Suporte Contínuo

Assessoria regulatória permanente
Revisão documental periódica
Apoio na elaboração de relatórios
Preparação para supervisão

Ecossistema NIS2

Integração no Ecossistema de Serviços

Este portal integra-se num ecossistema mais amplo de serviços especializados em NIS2.

responsaveldeciberseguranca.pt

Função Regulada do RC

Portal actual. Serviços de suporte à função regulada de Responsável de Cibersegurança.

governacaodaciberseguranca.pt

Responsabilização Executiva

Serviços para titulares de órgãos de gestão no âmbito do artigo 25.º.

dnis2.pt

Compliance NIS2

Conformidade geral com o Decreto-Lei n.º 125/2025.

nis2portugal.pt

Portal Informativo

Informação sobre o regime NIS2 em Portugal.

formacaonis2.pt

Formação NIS2

Programas de formação executiva e técnica em cibersegurança.

academiadeciberseguranca.pt

Plataforma de Formação
Academia de formação profissional em cibersegurança.

Perguntas Frequentes

Questões sobre a Função de RC

Quem pode ser designado como Responsável de Cibersegurança?

Nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do DL 125/2025, o RC deve ser «titular dos órgãos de gestão, direcção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma directa». O n.º 8 permite a acumulação com outras funções.

Pode a função de RC ser exercida por um prestador externo?
Sim. O artigo 31.º, n.º 4, admite que «a função pode ser exercida por colaborador interno ou por prestador de serviços externo». No entanto, 85-92% das entidades opta por designação interna.
Qual o prazo para comunicar a designação ao CNCS?
O artigo 31.º, n.º 3, estabelece «no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções».
O que distingue este serviço de uma empresa de cibersegurança técnica?
O nosso foco é exclusivamente nas dimensões de governação e medidas organizativas. Não prestamos serviços técnicos de cibersegurança operacional.

Não Substituímos o Seu Responsável de Cibersegurança

Garantimos que ele não falha. Solicite um diagnóstico gratuito e descubra como podemos apoiar o exercício eficaz da função.

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(+351) 285 107 010

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